Esta compilação reúne os mais importantes acórdãos e decisões sobre questões prisionais proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Ao apresentar as principais tendências da jurisprudência europeia relativa à prisão, visa apoiar o trabalho dos profissionais do Direito na área prisional em sede de investigação e de contencioso, bem como identificar pontos não considerados na jurisprudência europeia para criar vias de contencioso estratégico.
CONTEÚDO >> JULHO-AGOSTO 2025 / SETEMBRO 2025
JULHO-AGOSTO 2025
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TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
MAGYAR E OUTROS C. HUNGRIA (dec.) ■ Queixas n.ºs. 21083/23 e 7 outras
Rejeição, por um tribunal nacional, do pedido apresentado por reclusos para reavaliar as suas penas de prisão perpétua — anteriormente qualificadas pelo Tribunal como “irreduzíveis” em acórdãos anteriores: queixa inadmissível (manifestamente infundada).
TAŞ c. TURQUIA (dec.) ■ Queixa n.º 40924/19
Atraso de dois meses na disponibilização a um recluso de equipamento médico prescrito por um médico (dores lombares); o requerente não demonstrou ter apresentado um pedido à administração prisional solicitando esses artigos: queixa inadmissível (manifestamente infundada).
HAYES E OUTROS c. REINO UNIDO ■ Queixas n.ºs 56532/22 e 2 outras
Inexistência de risco de aplicação de uma pena de prisão perpétua sem possibilidade de liberdade condicional que fosse irredutível de facto e de iure em caso de extradição e condenação dos requerentes nos Estados Unidos da América; a libertação por compaixão [compassionate release] foi considerada um mecanismo de reapreciação satisfatório; a pena obrigatória de prisão perpétua não foi considerada manifestamente desproporcionada face às circunstâncias do caso: não violação do artigo 3.º.
ZEYNALOV E SADIGOV c. AZERBEIJÃO ■ Queixa n.º 29041/14
Recluso submetido a revista pessoal antes e depois das reuniões com o seu advogado, sendo os documentos do advogado inspecionados após os encontros com o cliente no estabelecimento prisional, e apreensão, por funcionários prisionais, de uma carta dirigida a um terceiro que o recluso havia confiado ao seu advogado para envio postal; ingerência nas comunicações entre advogado e cliente apesar de não haver qualquer suspeita de prática ilícita; o facto de a carta não se encontrar endereçada ao advogado do recluso não é suscetível de justificar tal ingerência: violação do artigo 8.º.
UCRÂNIA E THE PAÍSES BAIXOS c. RÚSSIA [GC] ■ Queixas n.ºs 8019/16 e 3 outras
Práticas administrativas em território da Ucrânia sob ocupação, resultando em graves violações de direitos humanos perpetradas por forças russas ou sob controlo da Federação Russa.
Execuções extrajudiciais, incluindo durante a detenção, de civis e prisioneiros de guerra: violação do artigo 2.º.
Tortura, tratamento desumano e degradante e condições de detenção deploráveis de civis e prisioneiros de guerra: violação do artigo 3.º.
Trabalho forçado de civis e prisioneiros de guerra: violação do artigo 4.º § 2.
Detenção ilegal e arbitrária de civis: violação do artigo 5.º.
Deslocação e transferência injustificadas de civis em detenção e aplicação de medidas de filtragem: violação do artigo 8.º.
O Governo requerido não forneceu as informações solicitadas pelo Tribunal: violação do artigo 38.º.
Artigo 46.º: o Estado requerido deve libertar ou garantir o retorno em segurança de todas as pessoas privadas da liberdade em território ucraniano sob ocupação russa ou sob controlo das forças russas, em violação do artigo 5.º antes de 16 de setembro de 2022, e que ainda se encontravam sob custódia das autoridades russas.
GULLOTTI c. ITÁLIA ■ Queixa n.º 64753/14
Limitação adicional injustificada do direito do requerente à correspondência durante a detenção em regime especial (“41-bis”): violação do artigo 8.º.
ZLOBIN E OUTROS c. RÚSSIA ■ Queixas n.ºs 9096/13 e 9 outras
Organização de defesa dos direitos dos reclusos e o seu diretor condenados a eliminar e desmentir publicações em linha relativas às condições de detenção, bem como a maus-tratos e tortura numa colónia penal feminina, na sequência de um litígio por difamação: violação do artigo 10.º.
GÜNGÖRAY c. TURQUIA ■ Queixa n.º 33975/21
Recluso com asma alérgica exposto ao fumo passivo durante um ano e sete meses, apesar de relatórios médicos recomendarem a sua transferência para uma cela de não fumadores; transferência não efetuada após a diminuição dos riscos associados à COVID-19: violação do artigo 3.º.
ACÓRDÃOS SUMÁRIOS
Rússia |Condições inadequadas de detenção durante o transporte de reclusos — temperatura imprópria, falta de ar fresco, inexistência ou insuficiência de luz elétrica ou natural, ausência ou acesso restrito a instalações sanitárias, sobrelotação, ausência de janelas, exposição ao fumo passivo e transporte durante a noite. (Sokolov e Medvedkova c. Rússia, n.ºs 42076/20 e 43729/20, 10 de julho de 2025): violação do artigo 3.º.
Rússia | Videovigilância permanente de reclusos em estabelecimentos de detenção preventiva ou de cumprimento de pena, incluindo nas instalações sanitárias e/ou nos chuveiros, efetuada por pessoal de sexo oposto; restrições às visitas familiares em estabelecimentos de detenção preventiva; impossibilidade de participar em eleições parlamentares. (Tingayev e Outros c. Rússia, n.ºs 42870/16 e 12 outras, 10 de julho de 2025): violação do artigo 8.º; violação do artigo 3.º do Protocolo n.º 1.
Ucrânia | Reclusos condenados a pena de prisão perpétua privados de perspetivas claras e realistas de libertação antecipada até à reforma de 3 de março de 2023 (Kovalenko e Outros c. Ucrânia, n.ºs. 22971/19 e 24 outras, 28 de agosto de 2025): violação do artigo 3.º pelo o período compreendido entre a data da condenação definitiva dos requerentes a pena de prisão perpétua e 3 de março de 2023; não violação do artigo 3.º depois dessa data.
Arménia | Recluso com problemas de saúde (diabetes grave, doença cardíaca e sérias limitações de mobilidade) não recebeu tratamento médico adequado; restrição da utilização das instalações sanitárias devido à sua falta de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida; ausência de assistência diária para a administração da medicação e para a manutenção da higiene pessoal, tarefas que eram asseguradas por outros reclusos. (Grigoryan c. Arménia, n.º 14875/23, 28 de agosto de 2025): violação do artigo 3.º.
SETEMBRO 2025
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TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
YALAHOW c. REINO UNIDO (dec.) ■ Queixa n.º. 42341/21
Revogação da liberdade condicional de um recluso libertado sob licença durante o cumprimento de uma pena determinada de duração fixa: queixa inadmissível (incompatível ratione materiae).
TATIČ c. ESLOVÁQUIA ■ Queixa n.º. 8280/23
Prática sistemática de revistas corporais completas e rotineiras a um recluso, na ausência de motivos de segurança convincentes: violação do artigo 3.º.
GERGELY c. ROMÉNIA ■ Queixa n.º 46890/21
Recusa em fornecer a um recluso refeições conformes com a sua nova religião (Islão); exigência de apresentação de prova documental da sua conversão religiosa: violação do artigo 9.º.
AKTAŞ E OUTROS c. TURQUIA ■ Queixas n.ºs 7199/20 e 6 outras
Recusa das autoridades prisionais em entregar publicações (livros, jornais) enviadas aos reclusos por via postal; medida não baseada numa análise específica do conteúdo que pudesse justificar a ingerência: violação do artigo 10.º.
HORA c. REINO UNIDO ■ Queixa n.º 1048/20
Inelegibilidade de um recluso a cumprir uma pena de prisão por tempo indeterminado para votar nas eleições parlamentares de 2019: não violação do artigo 3.º do Protocolo n. º.
ACÓRDÃOS SUMÁRIOS
Rússia | Condições inadequadas de detenção durante o transporte de reclusos — sobrelotação, inexistência ou má qualidade da roupa de cama e dos lençóis, ausência ou acesso restrito a duches, instalações sanitárias ou água quente (Mazurin e Grebennikov c. Rússia, n.ºs 49870/20 e 3757/21, 18 de setembro de 2025): violação do artigo 3.º.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
C.J. [GC] ■ Caso C‑305/22 (Pedido de decisão prejudicial, Roménia)
A decisão da autoridade judiciária de execução de recusar a execução de um mandado de detenção europeu (MDE) emitido para efeitos de execução de uma pena criminal e de assumir a responsabilidade pela execução dessa pena está sujeita ao consentimento do Estado emissor, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão-Quadro 2008/909/JAI.
O Estado emissor pode recusar essa assunção de responsabilidade por parte do Estado de execução com base em considerações relacionadas com a sua política criminal, mesmo quando razões ligadas à reinserção social da pessoa procurada apontariam a favor da execução da pena noutro Estado-Membro.
Quando o Estado de execução não segue o procedimento previsto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI relativo ao reconhecimento da sentença e à assunção da responsabilidade pela sua execução, o Estado emissor mantém o direito de executar essa pena e, consequentemente, de manter o MDE.
Em parceria com

Financiada pela União Europeia e pelo Robert Carr Fund. Os pontos de vista e opiniões expressos são, porém, da exclusiva responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente os da União Europeia ou do Robert Carr Fund. Nem a União Europeia nem o Robert Carr Fund poderão ser responsabilizados por eles.

